A Revolução de 25 de Abril de 1974 originou uma mudança profunda e marcante em Portugal e consequentemente para os territórios ultramarinos que estavam sob o domínio português, pois deste fenómeno histórico desencadeou-se o processo de descolonização que, por sua vez, teve como consequências imediatas e impactantes o regresso maciço de centenas de milhares de cidadãos portugueses — conhecidos como retornados — provenientes sobretudo das ex-colónias africanas, como Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe.
O regresso dos retornados representou um dos maiores movimentos migratórios da história portuguesa, surgindo assim enormes desafios para um país ainda em processo de transição democrática. Neste sentido, a questão mais relevante neste processo migratório foi a definição e atribuição da nacionalidade portuguesa a estes cidadãos que, devido há descolonização perderam a sua nacionalidade. Assim, decidiram regressar a Portugal, apesar de toda a instabilidade política, cultural e jurídica, pois tinham a esperança de readquirir a sua nacionalidade.
Efetivamente, perante a necessidade de encontrar resposta para este problema surgiu o Decreto-Lei n.º 308-A/75 de 24 de Junho, que determina quem, sendo oriundo dos países em causa, mantém, readquire ou pode adquirir a nacionalidade portuguesa. Podemos assim, mencionar alguns exemplos como “os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes” (cfr. art.º 1.º n.º 1 alínea a do presente diploma)) ou, entre outros, “os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974;” (art.º 2.º n.º 1 alínea a)).
Antes da independência, vigorava o princípio do jus soli, ou seja, quem nascia em território português (incluindo os territórios ultramarinos) era considerado português de origem, salvo exceções muito restritas. Assim, até meados da década de 1970, os nascidos em Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau ou São Tomé e Príncipe eram cidadãos portugueses, com os mesmos direitos do que qualquer outro natural. O Decreto-Lei n.º 308-A/75 estabeleceu que, em regra, os indivíduos nascidos nos territórios que se tornaram independentes deixariam de ter nacionalidade portuguesa, passando a ser cidadãos dos novos Estados. No entanto, criaram-se salvaguardas importantes: conservariam a nacionalidade portuguesa, por exemplo, os naturalizados, os descendentes diretos de portugueses e ainda aqueles que, nascidos nas ex-colónias, já residiam em Portugal há pelo menos cinco anos a 25 de abril de 1974. Também as esposas e os filhos menores desses cidadãos teriam a possibilidade de manter a cidadania. Posteriormente, a Lei da Nacionalidade de 1981 veio consolidar o princípio do jus sanguinis, isto é, a nacionalidade passou a transmitir-se principalmente pelos laços de sangue, não apenas pelo local de nascimento. Tal mudança significou que muitos descendentes de portugueses das ex-colónias poderiam ainda hoje reclamar a cidadania portuguesa, desde que provassem a filiação. Mais recentemente, alterações legislativas, como o Decreto-Lei n.º 26/2022, vieram reforçar estas possibilidades, permitindo a naturalização a cidadãos dos antigos territórios ultramarinos que, apesar de terem perdido a nacionalidade, sempre mantiveram ligação efetiva a Portugal. Em conclusão, a situação dos cidadãos das ex-colónias portuguesas demonstra como a história, a lei e a identidade se entrelaçam. A nacionalidade portuguesa, mais do que um estatuto jurídico, representa o reconhecimento de um legado que atravessa gerações e fronteiras.
Nacionalidade Portuguesa Para os Cidadãos das Ex-Colónias Portuguesas
