Vender uma casa à distância: é possível?


Imagine a seguinte situação: João, de 80 anos, com dificuldades de mobilidade e residente nos Estados Unidos da América, decide vender a sua casa, situada em Portugal. Para o efeito, à distância e com o auxílio de um familiar, trata de todos os procedimentos e documentos necessários à concretização do negócio.
Chegado, porém, o dia agendado para a celebração da escritura pública de compra e venda, João, devido ao seu estado de saúde e às suas limitações de mobilidade, não consegue deslocar-se a Portugal. Perante esta situação, João questiona se será possível, ainda assim concretizar a escritura ou se terá de a cancelar.
Existem duas possíveis soluções para este caso: Em primeiro lugar poderá ser outorgada uma procuração a um familiar, advogado, ou outra pessoa de confiança para representar o senhor João na escritura, celebrando o negócio nome deste. Nesta procuração deverá constar a identificação do representante e representado, e todos os poderes necessários para a outorga da escritura. No caso em apreço, sendo a procuração outorgada nos Estados Unidos da América e destinada a produzir efeitos em Portugal, deverá ser devidamente legalizada para que possa ser utilizada perante as entidades portuguesas. Assim, tratando-se de um documento público sujeito à Convenção da Haia, deverá ser acompanhada da já conhecida Apostila, que certifica o documento, garantindo que este é válido em Portugal, permitindo a sua legal utilização.
E segundo lugar poderá optar pela chamada ratificação. Esta surge quando alguém, sem poderes de representação celebra o negócio jurídico por outra pessoa.
Retomando o exemplo inicial, imagine-se que o familiar que tem auxiliado o Senhor João comparece na escritura e celebra a compra e venda em seu nome, mas a procuração de que dispõe não lhe confere poderes suficientes para a celebração daquele negócio. Neste caso, estamos perante uma situação de representação sem poderes, prevista no artigo 268.º do Código Civil. O negócio celebrado nestas circunstâncias é, em princípio, ineficaz em relação ao representado, a não ser que seja por este ratificado.
Nestes termos, a ratificação, que por sua vez consiste na validação e confirmação do negócio, ou seja, o João poderia, posteriormente à celebração do negócio, declarar que aceita e ratifica o ato praticado em seu nome. Através da ratificação, o representado manifesta a sua vontade de assumir o negócio anteriormente celebrado sem poderes suficientes, permitindo que este produza efeitos na sua esfera jurídica.
Importa, contudo, salientar que a ratificação não corresponde a uma mera confirmação informal. A sua forma deverá obedecer às exigências legalmente previstas, sendo por isso essencial verificar, em cada caso concreto, quais os requisitos formais a observar.
Podemos concluir, que existem situações em que parece difícil encontrar uma solução, pois neste caso o primeiro pensamento foi que a escritura seria cancelada, sendo que antes da outorga da escritura poderia já ter sido outorgada a procuração, evitando posteriores constrangimentos. Por isso, torna-se importante fazer-se acompanhar de alguém que o possa aconselhar e guiar no caminho mais simples e eficaz.