A legislação portuguesa prevê uma quota da herança que deve obrigatoriamente ser atribuída aos chamados herdeiros legitimários — o cônjuge sobrevivo, os descendentes (filhos) e os ascendentes (pais). Essa quota, denominada quota indisponível ou legítima, não pode ser afastada pela vontade do falecido. O seu valor varia entre metade, dois terços ou um terço do património hereditário, dependendo de quem são e de quantos são os herdeiros legitimários existentes.
A quota remanescente da herança corresponde à parte dos bens de que o autor da sucessão pode dispor livremente, sendo designada por quota disponível.
Nos casos em que o falecido tenha feito uma doação em vida, há que averiguar em primeiro lugar se o valor do bem doado excede, ou não, a porção de bens que corresponde à quota disponível.
Se não exceder essa quota disponível, o beneficiário da doação (o donatário) não terá de devolver o que quer que seja.
Mas se exceder, isso significa que os demais herdeiros foram prejudicados no seu direito à herança e que a lei protege. É o que se chama de ofensa da legítima.
Nestes casos em que a doação excede o valor da quota disponível o beneficiário da doação terá de fazer uma reposição à herança daquilo que exceder a quota legítima dos demais herdeiros, mas a forma como essa reposição é feita depende do modo como foi feita a Escritura de Doação.
Se tiver sido declarado na Escritura que a doação é feita por conta da quota disponível, o direito de propriedade é adquirido pelo beneficiário e terá apenas de restituir em dinheiro o valor que excede a quota disponível, mas não o bem doado.
Mas se isso não tiver sido declarado na Escritura, o direito de propriedade do beneficiário fica sujeito a um ónus de eventual redução da doação, que fica registado e pode afetar o direito do beneficiário de dispor livremente do bem que recebeu.
Nestes casos e quando se venha a verificar que a doação excede o valor da quota disponível do doador, o bem doado reverte para a herança. Ainda assim, o beneficiário da doação poderá manter a propriedade sobre o bem doado se o valor do excesso for inferior a metade do valor desse bem e se restituir à herança o restante em dinheiro. Porém, se o valor do excesso for superior a metade do valor do bem doado, então esse bem pertencerá à herança e o beneficiário da doação é que terá direito a receber a diferença em dinheiro.
Estas situações podem tornar-se muito complexas. Por isso e para evitar complicações futuras para o beneficiário da doação, se for essa a intenção do doador, é preferível que o declare na escritura que a doação é feita por conta da sua quota disponível.
O Que é a Quota Disponível?
