A obrigação de prestar contas


A prestação de contas é o dever de demonstrar de forma transparente, detalhada e documentada, toda a administração que alguém exerce sobre bem de terceiro, incluindo todos os custos e lucros obtidos, permitindo verificar se existem irregularidades na administração.
Assim, a prestação de contas poderá afigurar-se em diversos âmbitos. Por exemplo, no |âmbito da administração de bens de terceiros em regime de mandato, a prestação de contas surgirá como um dever de informação que está previsto no artigo 573º do Código Civil, sempre que o titular do bem ou direito tenha fundada dúvida sobre a existência ou conteúdo deste, e a pessoa que está a geri-lo esteja em condições de prestar essa informação.
Numa perspetiva judicial, pode surgir o pedido de prestação de contas pela via judicial, quando esta não surge voluntariamente por parte de quem se encontra a administrar o bem, ou quando essa administração é omitida.
Neste caso, um dos titulares pode intentar a ação em tribunal, pedido que o administrador do bem ou direito cumpra o dever de informar sobre toda a receita/lucro obtido, assim como que justifique a sua administração desse bem ou direito.
O Tribunal irá averiguar, numa primeira fase, se o réu deverá de facto prestar essa justificação e informação, e caso esse dever seja reconhecido, o administrador deverá apresentar o mapa de receitas e despesas, que o tribunal aprecia, aprovando-o ou corrigindo-o e apurando os respetivos valores monetários a favor de quem tiver direito. Esta ação prestação de contas configura-se como um processo especial regulado nos artigos 941.º e ss. do Código de Processo Civil, que vai permitir apurar o montante de receitas e despesas que foram cobradas ou efetuadas.
Neste sentido, imaginemos a seguinte situação fictícia: Ricardo, é proprietário de uma segunda habitação, e, pretende arrendar a terceiros. No entanto, não se vê capaz de gerir toda a logística deste negócio. Assim, pede a um dos seus filhos (João), que administre tudo o que envolver aquele bem, incluindo o respetivo arrendamento. Neste sentido, o seu filho, fica responsável por gerir todos os lucros, e despesas que provenham do arrendamento, sendo responsável também por garantir a qualidade do bem.
Efetivamente, João ao gerir este bem, constitui-se apenas como administrador, continuando este bem como propriedade do seu pai, não tendo João qualquer responsabilidade monetária sobre o bem. Efetivamente, ao exercer esta função deverá dar conhecimento ao seu pai de todas as suas ações relativamente a essa gestão. Se não existir esta comunicação de forma voluntária, Ricardo poderá exigir que João o faça, seguindo por exemplo pela supramencionada via judicial.
Seguindo esta via, João teria um prazo de 30 dias para apresentar as contas ou contestar a ação. Se não for possível apresentar neste prazo, pode pedir a prorrogação do mesmo (art.º 942.º CPC). As contas devem ser apresentadas em forma de conta-corrente e nelas deve especificar a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo (art.º 944.º CPC).
Em suma, a prestação de contas, para além de um simples acerto monetário ou dever de informação sobre a administração de determinado bem ou direito, configura um verdadeiro dever jurídico de transparência, rigor e responsabilidade.

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