Já pensou em trocar a sua casa por outra? À primeira vista, esta possibilidade pode parecer pouco provável ou até difícil de levar a sério, uma vez que não estamos a falar de trocar cromos da caderneta do Mundial.
No entanto, a troca de imóveis é juridicamente possível e concretiza-se através de um contrato de permuta. Esta operação pode envolver imóveis de valor semelhante ou de valores diferentes. Neste último caso, será necessário fazer realizar um ajuste de contas, de forma a equilibrar os valores dos bens envolvidos na troca. Isto significa se tiver em causa a troca de um imóvel de 100.000 € por um de 150.000 €, o proprietário do imóvel mais barato deverá entregar a diferença de 50.000 € a quem detém o bem com o valor mais alto.
Como se pode constatar, é um mecanismo distinto da compra e venda, no entanto será necessário, a assinatura de um contrato de promessa, e concretização de uma escritura, que para tal é necessária a entrega de um conjunto de documentos, como a caderneta predial, certidão permanente de registo predial, certificado energético, entre outros, como na maioria dos negócios que envolvem imóveis.
Neste sentido, apesar de ambos os negócios terem como finalidade a transferência de bens, existem diferenças fundamentais a ter em conta, como a natureza da contraprestação, uma vez que na permuta ocorre a transferência das propriedades, e na compra e venda, é realizado um pagamento monetário. Como supramencionado se no contrato de permuta, existir uma diferença de valores, além da transferência do bem será necessário o pagamento desta diferença. Porém, se as partes acordarem pode não ser paga essa diferença.
Como bem se sabe ao realizar qualquer uns dos negócios estarão sujeitos ao pagamento de impostos como o IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e o Imposto de Selo, que se aplica de diferentes formas em cada um dos casos. Sendo assim, estando em causa uma escritura de permuta, de acordo com o artigo 4.º, alínea c), do Código do IMT, o imposto é devido pelo contraente que recebe o imóvel de maior valor, sendo assim a base tributável é, em regra, a diferença de valores dos imóveis, atendendo à regra específica prevista no artigo 12.º, n.º 4, regra 4.ª, do mesmo Código. Relativamente ao Imposto de selo, este incide igualmente sobre a diferença destes valores.
A permuta surge, assim, como uma alternativa prática e flexível na aquisição de imóveis, permitindo que duas partes troquem os seus bens, evitando a concretização de duas operações autónomas de compra e venda.
Deste modo, aquilo que à primeira vista pode parecer uma ideia pouco convencional pode revelar-se uma solução juridicamente viável e vantajosa, desde que sejam devidamente ponderados os aspetos legais.
Trocar uma casa por outra: é possível?
