Casa em terreno herdado é bem comum do casal?


A 10 de Setembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se através do Acórdão n.º 9/2025, fixando assim o seu entendimento quanto a uma questão de especial complexidade, visando nesta medida uniformizar a jurisprudência, clarificando qual a interpretação a considerar, e, qual o procedimento a executar.
Neste Acórdão, é objeto de discussão uma situação, em que existe uma obra edificada, neste caso a casa de morada de família, por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, surgindo a dúvida quanto ao direito de cada um relativamente à coisa nova.
Neste sentido, como forma de esclarecer qual a questão discutida no Acórdão supramencionado, apresento o seguinte exemplo prático. Imagine que herdou dos seus pais um terreno, enquanto ainda era solteira, constituindo este como sua propriedade. No entanto, decide casar com o Mário (nome fictício), e construir com o seu marido uma casa neste mesmo terreno. Construída a casa, e vivendo nela por alguns anos, decidem, infelizmente, divorciar-se. Ao tomarem esta decisão vem à discussão de quem é a casa, o terreno e consequentemente o que fazer com os bens.
Sendo assim, foi discutido se deveria ser aplicado o critério quantitativo do art.º 1726.º do Código Civil ou se a casa construída deveria ser considerada coisa nova, e, por esta razão aplicar-se o regime de acessão previsto no art.º 1340.º do Código Civil. Uma situação de acessão surge, segundo o art.º 1316.º do Código Civil, “(…) quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”.
Efetivamente, o critério mencionado em primeiro lugar considera que o bem será próprio se o valor da contribuição própria for superior ao valor da contribuição comum e comum se a contribuição comum for superior, isso se o bem for construído com dinheiro próprio de um dos cônjuges e outra parte com dinheiro comum, considerando-se a aquisição mista.
Porém, no Acórdão aqui em discussão, o Supremo Tribunal de Justiça não considerou este critério o mais adequado a aplicar, uma vez que considera a obra edificada no terreno próprio como coisa nova, justificando ser mais adequada a aplicação do art.º 1340.º do Código Civil, por considerar semelhante a uma situação de acessão. A sua lógica, passa pelo facto de existir uma criação de coisa nova incorporada num terreno que já era bem próprio de um dos cônjuges, e, que por isso, alheio ao outro. Na verdade, sendo o terreno bem próprio de um dos cônjuges, o STJ considera a construção lá incorporada bem deste cônjuge.
Embora, este bem seja considerado bem próprio do cônjuge proprietário do terreno, não significa que o outro cônjuge não tenha qualquer direito sobre este bem. O STJ, nesta matéria, decidiu que este cônjuge deverá receber uma compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, tendo em consideração o valor da construção (património comum), o terreno, e, ainda poderá se ter em conta o valor do bem no momento desta partilha.

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