Posso escolher a lei sucessória do meu testamento?


Tem vindo a tornar-se cada vez mais comum a dúvida de cidadãos de nacionalidade portuguesa que emigraram, tendo mantido bens em Portugal, e questionam-se sobre qual a lei que poderão aplicar à sua sucessão.
Por exemplo, nos Estados Unidos, a lei sucessória é muito menos restrita do que a lei portuguesa, na medida em que pode deixar-se bens a qualquer pessoa que deseje, através do testamento. Já em Portugal, existe limitação, ou seja, herdeiros legais que o testador não pode afastar, tais como os filhos e o cônjuge, se este último ainda for vivo.
Imagine que é um cidadão de nacionalidade portuguesa, mas que se encontra nos Estados Unidos da América, país onde reside de forma permanente e trabalha, e onde planeia permanecer até ao final dos seus dias.
Apercebe-se que a lei sucessória do Estado onde reside e, em princípio, irá falecer, é muito mais favorável para as pessoas a quem quer deixar o seu património, e questiona-se se poderá aplicar essa lei à sua sucessão, ou terá de aplicar a lei portuguesa, uma vez que é a lei da sua naturalidade. Ora vejamos:
Em regra, a sucessão testamentária segue a lei do país onde reside o testador.
Ou seja, se vive nos Estados Unidos, e realiza um testamento neste mesmo local, mesmo que seja natural de Portugal, em princípio a lei aplicável será a lei estrangeira, realçando, no entanto, a importância em considerar o Estado em que vive, pois, cada Estado rege-se por normas diferentes, existindo especificidades que poderão ser relevantes para a determinação da lei aplicável.
Efetivamente, esta possibilidade de escolha da lei aplicável, está prevista e é regida pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, que determina a aplicação desta lei e em que condições surge esta oportunidade.
Estando aqui em causa uma sucessão onde existe disposição de última vontade, aplicar-se-á o art.º 24.º do referido Regulamento, que determina que a lei aplicável será a lei que regeria esta sucessão se o autor desta falecesse quando concretizou o testamento.
Porém, dispõe o n.º 2 deste mesmo artigo que a pessoa poderá escolher qual a lei que pretende que se aplique a esta sucessão, tal como consta no art.º 22 do mencionado diploma. Este último, por sua vez, determina que a pessoa poderá escolher entre a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou a lei do Estado onde faleceu. Esta escolha (n.º 2), deverá ser feita através de uma declaração, pois só assim será garantida a sua validade.
Em suma, a validade do testamento feito no estrangeiro não é automática, mas é possível, o que significa que a vontade expressa no testamento pode produzir efeitos em Portugal.
Embora exista esta possibilidade, realço que apesar de possível, incidem sobre esta limites, que irão permitir a tão desejada e necessária proteção dos herdeiros do autor da sucessão, proteção esta que se tem tornado cada vez mais relevante, devido às dificuldades que têm surgido no processo sucessório.

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