Quando estamos perante um processo de inventário, pode acontecer que entre os herdeiros existam menores de idade. Perante tal situação, surge a necessidade de assegurar a proteção dos direitos e interesses patrimoniais destes menores, uma vez que, nos termos do art.º 123 do Código Civil, carecem de capacidade jurídica plena para exercer os seus direitos de forma autónoma, embora não impossibilite a prática dos atos, pois esta incapacidade é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente pela tutela, constituindo estes como os seus representantes legais (art.º 124.º do Código Civil).
Efetivamente, estando em causa uma possível alienação de bens imóveis, a sua alienação não poderá ser realizada de forma livre pelos seus representantes legais, surgindo aqui a necessidade de uma autorização do Tribunal (art.s º 1889.º e 1938.º do Código Civil), que vem delimitar este ato que será praticado pelos representantes legais, como forma de garantir uma maior e mais eficaz proteção destes herdeiros que se encontram numa vulnerável situação.
Neste sentido, surge o instituto da autorização judicial de venda, que por sua vez consiste num pedido de autorização dirigido ao tribunal competente para a venda da totalidade de um bem pertencente ao menor ou apenas do seu quinhão hereditário. Este pedido deverá incluir, a identificação do menor, e, consequentemente do seu representante legal, como parte neste processo. Esta representação deverá ser devidamente justificada, não podendo ser sua representante pessoa que constitua como herdeiro na herança a ser discutida. Além da identificação dos sujeitos, deverá identificar quais são os bens que pertencem à herança. E, por último deverá ser exposta em que condições se concretizará a venda, e, que vantagens poderão resultar da mesma para o menor.
Recebido o pedido de autorização, o tribunal irá analisar se a alienação do bem é necessária, e se resultará em alguma vantagem para o menor, tendo como finalidade garantir que a venda não cause prejuízo aos interesses patrimoniais do menor. No âmbito deste procedimento, o Ministério Público intervirá, uma vez que lhe compete, nos termos do disposto na alínea a) do art.º 2 do DL. n.º DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro, a “Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;”.
Em suma, a autorização judicial de venda assume um papel essencial, uma vez que se constitui como um mecanismo que garante a justa e vantajosa a alienação de bens pertencentes ao menor, protegendo nestes termos os interesses do mesmo. A intervenção do tribunal vai permitir assegurar que as decisões aqui em causa só se concretizam após uma análise prudente e tendo sempre em consideração o princípio do superior interesse do menor, que rege todas as ações em que estejam envolvidos menores.
A verdade é que, este instituto jurídico vem reforçar a minuciosa cautela que o ordenamento jurídico português aplica à proteção dos menores no âmbito dos processos de inventário, e de todos os processos onde estão em causa interesses de menores, seja qual for a matéria.
Venda de bens imóveis de menores
