Há lugar a mais-valias na partilha de bens comuns de casal?


Imagine que Ana e Berto, casados entre si, durante o casamento adquirem uma casa no valor de 150 mil euros. No entanto, infelizmente, decidem divorciar-se após 5 anos de casamento. Com esta triste notícia, seguindo-se os trâmites habituais, dão início ao processo de divórcio, e, consequentemente, surge a partilha dos bens.
Relativamente à casa, é decidido pelo casal que esta seria adjudicada à Ana, por estes terem um filho que irá viver com a mãe. Por sua vez, o terreno, também bem comum tornar-se-ia propriedade apenas do Berto.
A casa tendo um valor de 150 mil euros e o terreno de 100 mil euros, existe uma diferença de 50 mil euros, o que significaria que Ana estaria a beneficiar com esta partilha. Como forma de garantir equidade Ana terá de compensar Berto com esse montante. No entanto, existindo aqui a obtenção de um lucro, surge a seguinte questão: Existirá lugar ao pagamento de mais-valias?
Como já é do vosso conhecimento, por mais-valias entende-se “(…) os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: (a) alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários (…)”, tal como consta no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código de IRS. Assim, podemos definir como o lucro obtido com a venda de um bem imóvel por um valor superior aquele que foi pago aquando da sua aquisição.
Embora, apesar de estarmos perante uma aparente vantagem monetária, não se verifica o requisito essencial previsto na lei, mais concretamente no artigo supramencionado, pois neste caso trata-se de uma adjudicação de um bem comum num processo de divórcio, e, não propriamente uma alienação onerosa.
Este entendimento tem sido objeto de discussão, muitas vezes presente na jurisprudência, como no Acórdão de 19 de dezembro de 2024 (Processo nº 252/13.6BELRA), que refletem o entendimento de alguns Juízes relativamente a esta questão, concluindo que não existe lugar ao pagamento deste imposto, justificando com o facto de não existir qualquer venda, não se cumprindo os requisitos previstos no CIRS.
Seria diferente se, após esta adjudicação, Ana decidisse vender a casa a terceiro, por um valor superior ao da aquisição, como por exemplo um valor de 200 mil euros, obtendo neste sentido um lucro de 50 mil euros, existe nesta medida lugar ao pagamento de mais valias, uma vez que existe efetivamente uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, tal como está previsto como pressuposto no artigo aqui discutido.
Para concluir, considero importante realçar que, neste caso, de partilha de bens num processo de divórcio não implica o pagamento de mais-valias, no entanto, não elimina na globalidade a aplicação deste imposto sobre o bem em causa, uma vez que, se decidir, posteriormente à adjudicação vender este bem a terceiro, irá estar sujeita a tributação nestes termos.
Neste sentido, procure sempre encontrar resposta para as suas questões junto dos serviços e pessoas competentes, a fim de evitar algum inconveniente fiscal.