Heranças sem Fronteiras: Qual a Lei Aplicável?


João (nome fictício), cidadão português, faleceu este ano no Canadá, nomeadamente na Província do Ontário, onde residia há mais de quatro décadas. Porém, João possuía bens imóveis em Portugal, surgindo naturalmente diversas questões aos seus herdeiros, estando a principal relacionada com a lei a aplicar, questionando-se, se se aplica a lei portuguesa (a lei da nacionalidade), para regular a sucessão ou a lei do local da última residência.
De acordo com o art.º 21.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de Junho de 2012, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido teve a sua última residência habitual no momento do óbito. Se tomarmos como referência o exemplo referido, em que o falecimento ocorreu na última residência habitual do de cujus, situada, por hipótese, na província de Ontário, no Canadá, importa, em primeiro lugar, determinar a natureza jurídica desse Estado para efeitos da aplicação das normas de direito internacional privado.
Com efeito, sendo o Canadá um Estado federal composto por várias províncias, cada uma dotada de legislação própria em matéria sucessória, torna-se necessário identificar a unidade territorial cuja lei é aplicável. Assim, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, conjugado com o n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 650/2012, a lei aplicável à sucessão será a da província de Ontário, por corresponder à unidade territorial onde o de cujus tinha a sua última residência habitual. Tal solução justifica-se pelo facto de o Canadá não dispor de normas internas de conflitos destinadas a determinar qual a lei provincial aplicável em situações com elementos de conexão internacional. Assim, analisando a lei de Ontário no Canadá, denominada “Sucession Law Reform Act, R.S.O 1990 CHAPTER S.26”, que pode ser consultada através do site oficial da Província de Ontário https://www.ontario.ca/laws/statue/90s26, adiante designada por S.L.R.A., verifica-se que na secção 36 da S.L.R.A, existe normas de conflitos, aplicáveis à sucessão no caso da testadora não ter feito testamento (Intestate Succession). Retomando o nosso exemplo prático, sendo que João falece sem testamento, nos termos da (Seccção 36, Subsecção (1) S.L.R.A.), a sucessão imobiliária (interests in land) é regida pela lei do local onde os imóveis se situam, por reenvio da lei de conflitos do Ontário, que neste caso seria a lei portuguesa, estando assim preenchidos os pressupostos da aplicação do art.º 34.º n.º 1 al. a) do Regulamento da União Europeia, visto que a legislação da província de Ontário no Canadá não se considera competente.
O Regulamento (UE) n.º 650/2012, em vigor na ordem jurídica portuguesa, pode suscitar questões quando a lei sucessória aplicável afasta as regras da sucessão legitimária. No entanto, perante situações de conflito de leis, a correta aplicação do Regulamento revela-se essencial para determinar a lei aplicável à sucessão e, por essa via, assegurar a correta definição dos direitos sucessórios dos herdeiros, de acordo com os critérios nele previstos.