Esta semana contigo para a próxima comigo


Infelizmente, nem todas as relações amorosas duram para sempre. Por vezes, o tão desejado «viveram felizes para sempre», que durante a nossa vida, principalmente na nossa infância vemos retratado nos filmes de princesas, dá lugar à decisão de cada um seguir o seu próprio caminho.
Contudo, quando uma relação termina, há diversas questões que precisam de ser acauteladas, sobretudo quando existem filhos menores. O fim da relação não significa o fim das responsabilidades parentais, tornando essencial estabelecer como estas serão exercidas, garantindo o bem-estar dos filhos e o cumprimento destes deveres parentais.
Na sequência da rutura da relação, independentemente da forma como esta se concretize, designadamente através do divórcio, existindo filhos menores, torna-se necessário regular o exercício das responsabilidades parentais (art.º 1901.º e ss Código Civil), nomeadamente no que respeita à fixação da residência do menor, à prestação de alimentos e à definição do regime de convívios com o progenitor com quem não reside habitualmente.
No que respeita à residência do menor, esta poderá ser fixada junto de um dos progenitores, estabelecendo-se por acordo, um regime de visitas com o outro, adequado às circunstâncias de cada um. Em alternativa, poderá ser estabelecida uma residência alternada, em que o menor reside com cada um dos progenitores por períodos determinados, como, por exemplo, uma semana com o pai e outra semana com a mãe.
Relativamente à prestação de alimentos, o respetivo montante deverá ser determinado em função das necessidades do menor e da capacidade económica de cada um dos progenitores, tendo em consideração os rendimentos, os encargos e as possibilidades de cada um. O objetivo é assegurar que as necessidades essenciais da criança são satisfeitas, mediante uma repartição equilibrada dos encargos parentais.
Uma vez concluído, o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais deve ser cumprido por ambos os progenitores, nos termos estabelecidos. Contudo, caso se verifique uma alteração relevante das circunstâncias que estiveram na sua origem, poderá justificar-se a sua alteração, mediante acordo ou recurso ao tribunal.
Em caso de incumprimento, o progenitor cumpridor poderá recorrer ao tribunal, através do mecanismo legalmente previsto para o efeito, expondo o incumprimento e todos os factos com ele relacionados, e requerendo a adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento.
Consoante a natureza do incumprimento, poderão ser aplicadas as consequências legalmente previstas, com vista à salvaguarda dos direitos do menor.
Nestes termos, importa salientar que, embora este processo represente uma mudança significativa na vida dos progenitores, acarreta igualmente profundas alterações na vida dos menores, cuja adaptação dependerá, em grande medida, do seu grau de maturidade e do apoio que lhes for proporcionado pelos pais.
Assim, apesar da inevitável sobrecarga emocional associada a esta fase de transição, torna-se fundamental que os progenitores mantenham, ao longo de todo o processo, uma relação de respeito mútuo e cooperação.