Todos nós já tivemos conhecimento de situações desagradáveis, em que mães sustentam os seus filhos de forma independente, sem qualquer apoio financeiro, e, muitas vezes também emocional, do pai dos seus filhos. A paternidade tal como a maternidade são essenciais no crescimento e desenvolvimento da criança, permitindo que esta tenha conhecimento da sua origem biológica, dando a oportunidade à criação de elos.
Conforme estabelecido no art.º 1826º do Código Civil (doravante designado “C.C”), e como é do conhecimento comum “(…) presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe.”.
Por sua vez, surge a questão de como é que se procede quando o filho é concebido antes da celebração do matrimónio. Neste caso, deverá ser declarado e eventualmente registado no momento de nascimento da criança quem é o seu pai (art.º 1828º do C.C). Caso não seja possível efetuar essa declaração, poderá seguir-se através da chamada perfilhação ou decisão judicial em ação de investigação ambos previstos no art.º 1847º do C.C.
A perfilhação é um ato voluntário de reconhecimento de paternidade, enquanto a ação de investigação consiste no recurso à via judicial para tal reconhecimento, quando não existe a intenção voluntária de o reconhecer. Porém, existem também nestes casos situações onde se presume a paternidade, mesmo prosseguindo judicialmente, que estão previstas no art.º 1871º do C.C, como, entre outras, quando o filho tiver sido reputado e tratado como filho pelo pretenso pai e este comportamento foi observado pelo público ou quando exista carta ou outro documento escrito onde o pretenso pai se declare sem qualquer dúvida que é o pai.
Além de todas as questões emocionais e familiares envolvidas neste procedimento, existem outras de semelhante importância, e diferentes motivações para querer ver esse reconhecimento acontecer, seja por parte da mãe ou do pai da criança, pois por vezes é o próprio pai que o pretende.
Imaginemos que a Patrícia (nome fictício), durante o seu relacionamento amoroso com o Carlos, engravida. Pouco antes do nascimento do filho, o relacionamento chega ao fim e o Carlos não está presente nesse momento. Quando a criança nasce, por motivos de ordem emocional, Patrícia decide não declarar quem é o pai e Carlos decide não registar o filho como seu. Passados alguns anos, sem conseguir suportar sozinha, de forma integral, as responsabilidades financeiras e emocionais relacionadas com o filho, decide procurar o pai da criança e solicitar que este reconheça as suas responsabilidades parentais. O antigo companheiro, alegando não ter a certeza de ser o pai, recusa reconhecer a paternidade, apesar de, ao longo dos anos, ter demonstrado comportamentos que indicavam o contrário, nomeadamente visitas ao menor e passeios com ele. Face a esta situação, Patrícia decide recorrer à via judicial para exigir o reconhecimento e cumprimento das responsabilidades parentais.
Verdade é que estando em causa um direito fundamental da criança, é necessário continuar a promover uma maior sensibilização social e jurídica sobre a importância da filiação, e, assegurar a sua efetividade através colaboração entre todos as entidades que possam fazer a diferença, sempre com o interesse superior da criança como princípio orientador.
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