A Ana decidiu doar a sua casa de férias à sua única filha, Beatriz (nomes fictícios). No entanto, a Beatriz é casada sob o regime de bens de comunhão de adquiridos e Ana teme que, no caso de um possível divórcio, o imóvel venha a ser objeto de partilha com o genro. Deste modo, Ana pretende garantir que o imóvel pertença exclusivamente à sua filha, não estando incluído nos bens do casamento. Haverá uma forma de o fazer?
A cláusula de incomunicabilidade está prevista na nossa legislação, podendo ser inserida em atos como doações, testamentos ou partilhas, através da qual o doador ou testador estabelecerá que o bem a doar permanecerá como um bem próprio do donatário, independentemente do regime de bens em que este estiver casado. Não significa necessariamente que o cônjuge não possa dispor desse bem (salvo se, para além dessa cláusula, estiverem cumuladas outras como a inalienabilidade ou impenhorabilidade), mas assegura que o cônjuge não adquire qualquer direito sobre o bem, nem durante o casamento, nem num eventual divórcio.
Para que esta cláusula seja válida terá de cumprir certos requisitos, tais como: o bem doado ser determinado e não corresponder a quaisquer bens presentes e futuros; a cláusula estar formalizada através de escritura pública ou documento particular autenticado de doação, testamento ou partilha; ser realizado o registo, tratando-se de um bem imóvel; não ultrapassar a legítima de futuros herdeiros legitimários; por fim, deve ser redigida com clareza, uma vez que, se for considerada ambígua ou excessivamente abrangente, poderá ser declarada inválida ou ineficaz pelos tribunais.
Decidindo aplicar esta cláusula, é necessário ter em consideração algumas questões principalmente fiscais.
Neste caso, como foi doado à sua filha, esta doação estará isenta da verba 1.2 da Tabela do Imposto de Selo, por se tratar de um ascendente dos doadores. O mesmo acontece quando a doação é feita a ascendentes, o que significa que sendo por exemplo um irmão ou um primo, não existirá esta isenção.
Neste sentido, é importante ter conhecimento de qual o regime de casamento em que se encontra casado, pois este regime determinará como mencionado acima a titularidade dos bens.
Assim, como já é do vosso conhecimento, existem três regimes de casamento, nomeadamente, o regime de comunhão geral, de comunhão de adquiridos e separação de bens. Relativamente ao primeiro regime, este determina que os bens adquiridos antes e depois da celebração do matrimónio são bens comuns dos cônjuges; o segundo diz nos que são bens comuns apenas aqueles que foram adquiridos depois da celebração do matrimónio, sendo assim próprios aqueles adquiridos antes, e, o último, salvo exceções previstas na lei, define que não existem bens comuns.
Neste caso, se Beatriz estiver casada no regime de comunhão geral, o bem continua a ser comum do casal. No entanto, se forem, casados nos restantes regimes, o bem será bem próprio de quem recebeu a doação, que neste caso será a Beatriz.
Podemos concluir, que esta cláusula, como muitas outras questões aqui colocadas, são muito úteis e pertinentes, mas que devem ser cautelosamente aplicadas, como forma de os auxiliar e não prejudicar.
Para isso é importante sempre pedir esclarecimentos quando existam dúvidas e ser acompanhado por quem o consiga esclarecer.
