É comum, no âmbito de incidente de reclamação à relação de bens em processo de inventário, surgir o pedido de inclusão, nessa relação, de verbas correspondentes ao passivo da herança. Trata-se, nomeadamente, de dívidas da herança para com algum dos interessados, referentes a valores despendidos em obras realizadas nos imóveis por herdeiros que aí residem.
Com frequência, o usufruto da casa sem pagamento de renda constitui contrapartida de um acordo, expresso ou tácito, entre os herdeiros, segundo o qual aquele que habita o imóvel assume a obrigação de suportar todas as despesas inerentes à sua conservação, incluindo o pagamento de impostos, bem como a realização das obras e reparações necessárias até à partilha.
Acontece, porém, que no momento da partilha é frequente reclamarem os herdeiros que realizaram benfeitorias nos imóveis da herança indemnização do valor das obras que suportaram. Muitas vezes nem são alegadas que as obras constituíram-se como benfeitorias necessárias ou úteis, nem o motivo pelas quais seriam necessárias ou seriam úteis, visto que só essas, e não as voluptuárias (que são as obras que se concretizam tendo por base motivações estéticas e com o único propósito servir o próprio herdeiro e aumentar o conforto da sua vivência na mesma), poderiam eventualmente ser ressarcíeis.
O art.º 1273 do C. Civil, prevê o direito a indemnização por benfeitorias necessárias e úteis feitas na coisa. É desse poder de facto exercido com intenção de se ser titular do direito correspondente que se trata quando se nos deparamos com uma situação em que se esgrime direito de indemnizar por se terem efectuado obras ou melhoramentos em coisa pertença dos Inventariados e depois pertença da sua herança indivisa.
É a este tipo de relação jurídica que o artigo 1273.º se refere, estando assim fora da sua previsão “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito” e “os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito”, sendo havidos como meros detentores ou possuidores precários (art.º 1253.º alíneas a) e b) do Código Civil. E só o possuidor (não o detentor ou possuidor precário) tem direito a benfeitorias ou à respectiva indemnização, nos termos do art.º 1273º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil.
Assim, o direito à indemnização pelas benfeitorias realizadas em imóveis da herança preceituado no artigo 1273º, n.º 1 do C. Civil, só se aplica de forma directa à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária, casos estes em que esse direito só existe se houver expressa determinação legal.
Perfilhamos o entendimento de que quando algum herdeiro fez benfeitorias em imóvel que ocupa de bens da herança em momento temporais distintos, sabia que era mero titular do direito à herança dos pais e que agia com a condescendência dos restantes herdeiros. Nessa medida nunca exerceu um poder de facto (corpus) sobre o prédio com a intenção (animus) de ser o seu único e exclusivo proprietário.
Por isso não são possuidores esses herdeiros, mas sim meros detentores e, nessa perspectiva, não podem arrogar-se com direito a benfeitorias ao abrigo do artigo 1273.º do C. Civil, pelo que a sua pretensão de serem credores da herança por obras feitas no imóvel que integra o respectivo acervo hereditário não deverá merecer acolhimento.
Obras em Bens da Herança
